LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO - PIS/COFINS/CSLL - INCIDENCIA SOBRE A "TAXA DE ADMNISTRAÇÃO" APENAS
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÕES: COFINS/PIS/CSLL. INCIDÊNCIA.
SALÁRIOS DOS TRABALHADORES E ENCARGOS SOCIAIS. REPASSE PELA
EMPRESA TOMADORA. REAL FATURAMENTO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1) - "A
empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária
entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no
mercado de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é
a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas
"intermediações". O implemento do tributo em face da remuneração
efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da
legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva (...)
Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e
despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre
receita e entrada para fins financeiro-tributários. Precedentes do
E STJ acerca da distinção. (...)" (REsp nº 411.580/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 16/12/02). 2) - Os valores referentes ao pagamento
de salários e respectivos encargos sociais dos trabalhadores são
repassados pela empresa tomadora como meras entradas na empresa de
trabalho temporário, uma vez que pertencentes a terceiros,
não podendo, pois, ser considerados para fins de incidência
tributária. 3) - Recurso improvido. (STJ, 1a. Turma, REsp 827.194/SC,
2006/0049214-0, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., julgado em
11.12.2007, DJ 24.03.2008)Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ