LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO - PIS/COFINS/CSLL - INCIDENCIA SOBRE A "TAXA DE ADMNISTRAÇÃO" APENAS

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÕES: COFINS/PIS/CSLL. INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DOS TRABALHADORES E ENCARGOS SOCIAIS. REPASSE PELA EMPRESA TOMADORA. REAL FATURAMENTO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1) - "A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva (...) Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ acerca da distinção. (...)" (REsp nº 411.580/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/12/02). 2) - Os valores referentes ao pagamento de salários e respectivos encargos sociais dos trabalhadores são repassados pela empresa tomadora como meras entradas na empresa de trabalho temporário, uma vez que pertencentes a terceiros, não podendo, pois, ser considerados para fins de incidência tributária. 3) - Recurso improvido. (STJ, 1a. Turma, REsp 827.194/SC, 2006/0049214-0, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., julgado em 11.12.2007, DJ 24.03.2008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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