CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS - CTN ART. 173, I - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - FORMA DE CONSTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - MATÉRIAS RESERVADAS À LEI COMPLEMENTAR - STF SMÚMULA VINCULANTE N. 8 - CITAÇÃO EDITALÍCIA E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DCTF, GIA OU SIMILAR PREVISTA EM LEI - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO - INTERRUPÇÃO - SÚMULA VINCULANTE Nº 08 - REGIME ANTERIOR À LC 118/05. 1). A respeito do prazo para constituição do crédito tributário esta Corte tem firmado que, em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência. 3). A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à  cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea. 4). Com a edição da Súmula Vinculante nº 08 (D.O.U. de 20/06/2008), restou consagrado pelo STF o entendimento há muito proclamado pelo STJ, no sentido de que a decadência e a prescrição tributárias são matérias reservadas à lei complementar, por expressa determinação do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, em razão do que a interrupção do prazo prescricional deve ser regida precipuamente pelas hipóteses previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN. 5). Restando incontroverso nos autos que o contribuinte declarou e não recolheu valores relativos ao PIS do mês de junho de 1996, e ocorrida a citação pessoal apenas em março de 2002, sem qualquer causa interruptiva nesse período, deve a execução fiscal ser extinta por força da prescrição. 6). Recurso especial provido.
(STJ, 2a Turma, REsp 818.523/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.03.2009, DJe 02.04.2009; RDDT 165/149)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ

Trechos do voto-condutor:
A respeito do prazo para constituição do crédito tributário, esta Corte tem firmado que, em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer declaração do contribuinte, ou em caso de discordância com o valor declarado, o fisco dispõe de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento direto substitutivo a que se refere o art. 149 do CTN, sob pena de decadência.
A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração semelhante prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há que se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à  cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando tornam-se exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte.
[...]
É possível, no entanto, por aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil - CPC, consoante autoriza o CTN, equiparar a citação pessoal à editalícia, emprestando-lhe eficácia interruptiva da prescrição, em razão de essa última ter por pressuposto a impossibilidade de localização do devedor por oficial de justiça. De igual maneira, deve-se considerar interrompida a prescrição pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, assim como no caso de citação postal válida.

No mesmo sentido: REsp 957.682/PE

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