RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - CTN ART. 133 - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN.
AFASTAMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O NOVO SÓCIO-GERENTE. ART. 133 DO
MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. 1). A jurisprudência deste
Sodalício é pacífica no sentido de que devem ser cumpridos os
requisitos do art. 135 do CTN, a fim de que se admita o
redirecionamento da execução para o sócio-gerente, não sendo autorizada
pela simples falta de bens que garantam eventual execução. 2). O
recorrente adquiriu a empresa Forma Elétrica Ltda. em conjunto com
outrem, em substituição a dois outros sócios, passando a incorrer nos
ditames do art. 133 do diploma legal retrocitado. 3). O art. 133 do CTN
não se aplica somente aos casos em que haja transferência de
titularidade de estabelecimento comercial ou fundo de comércio,
conforme se abstrai da sua dicção, litteris: "Art. 133. A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:". (grifos nossos) 4. O disposto no art. 133
do CTN autoriza o redirecionamento da execução para os novos
sócios-gerentes, sendo despiciendo, portanto, discutir eventual
infringência ao art. 135 do mesmo diploma legal. 5). Recurso especial
não-provido. (STJ, 1a Turma, REsp 790.112/MG, Rel. Min. José Delgado,
j. 11/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 168)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
Trechos do Voto-vista do Min. Luiz Fux:
(a) Diferenciação entre o “redirecionamento” e a propositura direta contra o sócio pela inclusão do nome deste na CDA:
[...]
ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução
voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda
Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135
do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na
qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova,
uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de
presunção de liquidez e certeza.
(b) Possibilidade de exame de prova em sede de exceção, desde que pré-constituída:
Dessarte,
versando a controvérsia sobre responsabilidade de sócio por tributos
devidos pela pessoa jurídica, a solução repousa no exame de provas.
Este
fato, contudo, não tem o condão de inviabilizar a discussão da matéria
em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque esta via comporta
o exame de prova, desde que pré-constituída, à semelhança do que ocorre
no Mandado de Segurança. O que não se admite, via exceção, é a dilação
probatória.