RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO - CTN ART. 133 - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. AFASTAMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O NOVO SÓCIO-GERENTE. ART. 133 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. 1). A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que devem ser cumpridos os requisitos do art. 135 do CTN, a fim de que se admita o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, não sendo autorizada pela simples falta de bens que garantam eventual execução. 2). O recorrente adquiriu a empresa Forma Elétrica Ltda. em conjunto com outrem, em substituição a dois outros sócios, passando a incorrer nos ditames do art. 133 do diploma legal retrocitado. 3). O art. 133 do CTN não se aplica somente aos casos em que haja transferência de titularidade de estabelecimento comercial ou fundo de comércio, conforme se abstrai da sua dicção, litteris: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:". (grifos nossos) 4. O disposto no art. 133 do CTN autoriza o redirecionamento da execução para os novos sócios-gerentes, sendo despiciendo, portanto, discutir eventual infringência ao art. 135 do mesmo diploma legal. 5). Recurso especial não-provido. (STJ, 1a Turma, REsp 790.112/MG, Rel. Min. José Delgado, j. 11/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 168)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ

Trechos do Voto-vista do Min. Luiz Fux:

(a) Diferenciação entre o “redirecionamento” e a propositura direta contra o sócio pela inclusão do nome deste na CDA:
[...] ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.

(b) Possibilidade de exame de prova em sede de exceção, desde que pré-constituída:
Dessarte, versando a controvérsia sobre responsabilidade de sócio por tributos devidos pela pessoa jurídica, a solução repousa no exame de provas.
Este fato, contudo, não tem o condão de inviabilizar a discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque esta via comporta o exame de prova, desde que pré-constituída, à semelhança do que ocorre no Mandado de Segurança. O que não se admite, via exceção, é a dilação probatória.

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