EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ARGÜIÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA,
EM SEDE DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1).
Supervenientemente ao art. 16, 3º, da Lei 6.830/80, criou-se, no sistema, nova
modalidade de extinção do crédito tributário, a compensação, circunstância que
não pode ser desconsiderada em interpretação e aplicação atual desse
dispositivo. Não pode haver dúvida que, atualmente, é admissível, como matéria
de embargos, a alegação de que o crédito executado foi extinto por uma das
formas de extinção prevista em lei, nomeadamente mediante compensação ou
dedução, do valor devido, com valor indevidamente recolhido em período anterior,
sem prejuízo do exercício, pela Fazenda, do seu poder-dever de apurar a
regularidade da dedução efetuada pelo contribuinte. 2). Recurso especial
provido, para restabelecer as conclusões da sentença de primeiro grau. (STJ, 1a.
Turma, REsp 395.448/PR,
2001/0142847-3, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., julgado em 18.12.2003, DJ
16.02.2004, p. 205, REVPRO vol. 126, p.
180)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ