EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARGÜIÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1). Supervenientemente ao art. 16, 3º, da Lei 6.830/80, criou-se, no sistema, nova modalidade de extinção do crédito tributário, a compensação, circunstância que não pode ser desconsiderada em interpretação e aplicação atual desse dispositivo. Não pode haver dúvida que, atualmente, é admissível, como matéria de embargos, a alegação de que o crédito executado foi extinto por uma das formas de extinção prevista em lei, nomeadamente mediante compensação ou dedução, do valor devido, com valor indevidamente recolhido em período anterior, sem prejuízo do exercício, pela Fazenda, do seu poder-dever de apurar a regularidade da dedução efetuada pelo contribuinte. 2). Recurso especial provido, para restabelecer as conclusões da sentença de primeiro grau. (STJ, 1a. Turma,  REsp 395.448/PR, 2001/0142847-3, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004, p. 205, REVPRO vol. 126, p. 180)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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