EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - POSSIBILIDADE
(COMPENSAÇÃO
- DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL TRRANSITADA EM JULGADO -
POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO OU LANÇAMENTO PELO FISCO - INTELIGENCIA DO ART.
66 DA LEI N. 8.383/91)
PROCESSO
CIVIL. COMPENSAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. LEI Nº 8.383/91. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) A norma do art. 66 da Lei nº 8.383/91 permite
ao contribuinte a compensação dos valores pagos indevidamente, de forma
a quitar débitos relativos a tributos da mesma espécie. 2) Esta
Corte tem aceitado a possibilidade de compensação de tributos
autorizada pelo art. 66 da Lei nº 8.383. O alcance desta interpretação
tem conteúdo meramente declarativo. O tribunal não se substitui à
administração para declarar a quitação do crédito, mas se limita a
reconhecer a possibilidade de compensação entre os valores
recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL, e os valores
devidos à conta da COFINS. Portanto, a compensação não depende de
pedido do contribuinte à Receita Federal, nem de sentença transitada em
julgado. Essa espécie de compensação é faculdade atribuída ao
contribuinte com créditos contra a Fazenda por tributos pagos
indevidamente. O contribuinte pode, sujeito a posterior
homologação, realizar a compensação. 3) Assim, nesse caso, e por maior
de razão, existindo sentença transitada em julgado, pode a
recorrida pleitear a compensação, pois seria um absurdo autorizar
o contribuinte, sem um título judicial, a realizar a compensação entre
os tributos em tela e negá-la ao que se apresenta dele munido. 4)
Não existe nenhuma ofensa à coisa julgada, pois a decisão que
reconheceu o direito do autor à restituição das parcelas pagas
indevidamente fez surgir para o contribuinte um crédito que pode ser
quitado por uma das formas autorizadas na lei. No caso, o art. 66 da
Lei nº 8.383/91 permite-lhe a compensação, independentemente de
autorização judicial. 5) Recurso especial não conhecido. (STJ, 2a.
Turma, REsp 166.399/AL, 1998/0016067-1, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u.,
julgado em 01.10.1998, DJU 16.11.1998, p. 66)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
Trecho do voto condutor:
[...]
a norma do art. 66 da Lei n. 8.383/91 permite ao contribuinte a
compensação dos valores pagos indevidamente, de forma a quitar débitos
relativos a tributos da mesma espécie.
Note-se
que, em se tratando de tributos cujo lançamento se faz por homologação,
a compensação não extingue o crédito tributário. Esse fato afasta-se, a
rigor, da natureza jurídica da compensação definida pelo direito
privado, pois a compensação não produz, de imediato, efeitos
extintivos. E não os produz, porque fica a depender da homologação
formal do procedimento pela autoridade administrativa ou do decurso do
prazo extinto. Dessa forma, também, não faz sentido trazer à baila
noções de liquidez e certeza dos créditos com relação a tributos cujo
lançamento se faz por homologação, pois só esse procedimento garantirá
o efeito extintivo do crédito.
Esta Corte tem aceitado a possibilidade de compensação de tributos autorizada pelo art. 66 da Lei n. 8.383/91.
[...]
a compensação não depende de pedido do contribuinte à Receita Federal,
nem de sentença transitada em julgado. Essa espécie de compensação é
faculdade atribuída ao contribuinte com créditos contra a Fazenda por
tributos pagos indevidamente. O contribuinte pode, sujeito à posterior
homologação, realizar a compensação.