EXECUÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - POSSIBILIDADE
(COMPENSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL TRRANSITADA EM JULGADO - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO OU LANÇAMENTO PELO FISCO - INTELIGENCIA DO ART. 66 DA LEI N. 8.383/91)

PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. LEI Nº 8.383/91. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) A norma do art. 66 da Lei nº 8.383/91 permite ao contribuinte a compensação dos valores pagos indevidamente, de forma a quitar débitos relativos a tributos da mesma espécie. 2) Esta Corte tem aceitado a possibilidade de compensação de tributos autorizada pelo art. 66 da Lei nº 8.383. O alcance desta interpretação tem conteúdo meramente declarativo. O tribunal não se substitui à administração para declarar a quitação do crédito, mas se limita a reconhecer a possibilidade de compensação entre os valores recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL, e os valores devidos à conta da COFINS. Portanto, a compensação não depende de pedido do contribuinte à Receita Federal, nem de sentença transitada em julgado. Essa espécie de compensação é faculdade atribuída ao contribuinte com créditos contra a Fazenda por tributos pagos indevidamente. O contribuinte pode, sujeito a posterior homologação, realizar a compensação. 3) Assim, nesse caso, e por maior de razão, existindo sentença transitada em julgado, pode a recorrida pleitear a compensação, pois seria um absurdo autorizar o contribuinte, sem um título judicial, a realizar a compensação entre os tributos em tela e negá-la ao que se apresenta dele munido. 4) Não existe nenhuma ofensa à coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à restituição das  parcelas pagas indevidamente fez surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas autorizadas na lei. No caso, o art. 66 da Lei  nº 8.383/91 permite-lhe a compensação, independentemente de autorização judicial. 5) Recurso especial não conhecido. (STJ, 2a. Turma, REsp 166.399/AL, 1998/0016067-1, Rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., julgado em 01.10.1998, DJU 16.11.1998, p. 66)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ

Trecho do voto condutor:
[...] a norma do art. 66 da Lei n. 8.383/91 permite ao contribuinte a compensação dos valores pagos indevidamente, de forma a quitar débitos relativos a tributos da mesma espécie.
Note-se que, em se tratando de tributos cujo lançamento se faz por homologação, a compensação não extingue o crédito tributário. Esse fato afasta-se, a rigor, da natureza jurídica da compensação definida pelo direito privado, pois a compensação não produz, de imediato, efeitos extintivos. E não os produz, porque fica a depender da homologação formal do procedimento pela autoridade administrativa ou do decurso do prazo extinto. Dessa forma, também, não faz sentido trazer à baila noções de liquidez e certeza dos créditos com relação a tributos cujo lançamento se faz por homologação, pois só esse procedimento garantirá o efeito extintivo do crédito.
Esta Corte tem aceitado a possibilidade de compensação de tributos autorizada pelo art. 66 da Lei n. 8.383/91.
[...] a compensação não depende de pedido do contribuinte à Receita Federal, nem de sentença transitada em julgado. Essa espécie de compensação é faculdade atribuída ao contribuinte com créditos contra a Fazenda por tributos pagos indevidamente. O contribuinte pode, sujeito à posterior homologação, realizar a compensação.

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