RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM SUPRIMENTO DE OMISSÃO - ANULAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARGUMENTO AUTONOMO E INDEPENDENTE NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM O SUPRIMENTO DA OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: OCORRENCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1) A parte-recorrente faz jus a prestação jurisdicional em sua totalidade, ou seja, tem direito a ver todos os seus argumentos autônomos e independentes apreciados pelo tribunal. 2) Os embargos de declaração não devem ser tidos pelos magistrados como crítica ao seu trabalho, mas, sim, como oportunidade de melhorar a prestação jurisdicional. Tal recurso tem como escopo o suprimento de omissões, a eliminação de contradições, o aclaramento de obscuridades, a sanação de equívocos manifestos, apontados na decisão embargada, bem como o prequestionamento de questões federais e a manifestação acerca de questões de ordem pública, apreciáveis de ofício. Constatada a omissão, a contradição, a obscuridade, o erro manifesto, a ausência do prequestionamento ou a não-apreciação de questão de ordem pública, o órgão julgador deve proceder a integração, ao esclarecimento ou a correção do decisum embargado, alterando a conclusão do julgado, se for o caso. 3) Precedentes da lavra deste relator: REsp 133.169/SP e RMS 1.311/RJ-EDcl. 4) Recurso especial conhecido e provido, cassando-se o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos declaratórios. (REsp 153.354/GO, 2a. Turma, 1997/0077148-2, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 01.12.1997, DJ 02.02.1998, p. 103)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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