RECURSO ESPECIAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO E REQUISITOS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NO PROCESSO - DEVER DE PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ - OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1)  A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o prévio questionamento dos dispositivos legais ditos por vulnerados. 2) O conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. 3). O conhecimento das questões de ordem pública – art. 267, §3o do Código de Processo Civil –  não constitui uma faculdade conferida ao julgador, mas um poder-dever de que se pronuncie sobre a existência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Não o fazendo, o juiz incorre em omissão sanável via embargos declaratórios. 4). Recurso especial não-conhecido. (STJ, 2a. Turma, REsp 147.222/RS, 1997/062781-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 234)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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