RECURSO
ESPECIAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO E REQUISITOS - QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA NO PROCESSO - DEVER DE PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ - OMISSÃO
SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1)
A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea “a”
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o prévio
questionamento dos dispositivos legais ditos por vulnerados. 2) O
conhecimento do recurso especial fundado na alínea “c” do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses
discutidas, porém, com resultados distintos. 3). O conhecimento das
questões de ordem pública – art. 267, §3o do Código de Processo Civil
– não constitui uma faculdade conferida ao julgador, mas um
poder-dever de que se pronuncie sobre a existência das condições da
ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Não o
fazendo, o juiz incorre em omissão sanável via embargos declaratórios.
4). Recurso especial não-conhecido. (STJ, 2a. Turma, REsp 147.222/RS,
1997/062781-0, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.06.2005, DJ
29.08.2005, p. 234)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ