IRPJ E CSLL - "SERVIÇOS HOSPITALARES" - DEFINIÇÃO - ATIVIDADE QUE EXCEDE A SIMPLES CONSULTA - ÍNDICE DE PRESUNÇÃO DE LUCRO - 8% E 12% RESPECTIVAMENTE

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 15, § 1º, III, "A" DA LEI Nº 9.249/95. RADIOLOGIA, ULTRA-SONOGRAFIA E DIAGNÓSTICO DE IMAGENS. INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRECEDENTE DA EG. PRIMEIRA SEÇÃO. 1). Acórdão proferido antes do advento das alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 2008. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. 2). Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo. 3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. 4). Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal. 5). Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Precedente da eg. Primeira Seção. 6). No caso, trata-se de entidade que presta serviços médicos de oftalmologia, inclusive serviços ambulatoriais, de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos, de emergência ou não. Não se está diante de simples consulta médica, mas de atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte. 7). A redução da base de cálculo somente deve favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela recorrente excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo. 8). Recurso especial provido em parte.  (STJ, 2a. Turma, REsp 1.081.441/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.08.2009, DJe publicado em 31.08.2009)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ

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Trecho do voto-condutor:

A mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada qualidade do prestador – capacidade de realizar internação de pacientes –, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada.
No julgamento citado, excetuaram-se, apenas, as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Na oportunidade, foram fixadas duas situações que convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.
No caso, trata-se de entidade que presta serviços médicos de oftalmologia, inclusive serviços ambulatoriais, de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos, de emergência ou não.
Não se trata de simples consulta médica, mas de atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares", já que demanda maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.
É importante deixar consignado que a redução da base de cálculo somente deve favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela recorrente - especificamente a prestação de serviços médicos de oftalmologia, inclusive serviços ambulatoriais, de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos, de emergência ou não - excluídas as simples consultas e outras atividades de cunho administrativo.
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