IRPJ
E CSLL - "SERVIÇOS HOSPITALARES" - DEFINIÇÃO - ATIVIDADE QUE EXCEDE A
SIMPLES CONSULTA - ÍNDICE DE PRESUNÇÃO DE LUCRO - 8% E 12%
RESPECTIVAMENTE
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
ART. 15, § 1º, III, "A" DA LEI Nº 9.249/95. RADIOLOGIA,
ULTRA-SONOGRAFIA E DIAGNÓSTICO DE IMAGENS. INCLUSÃO NO CONCEITO DE
SERVIÇO HOSPITALAR. PRECEDENTE DA EG. PRIMEIRA SEÇÃO. 1). Acórdão
proferido antes do advento das alterações introduzidas pela Lei nº
11.727, de 2008. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95
explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco
nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
2). Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete
não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma
interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua
natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.
3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos
arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à
população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde,
nos termos do art. 6º da Constituição Federal. 4). Qualquer imposto,
direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para
atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do
Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo
direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele
se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal. 5). Deve-se
entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no
interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples
consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no
âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Precedente da eg.
Primeira Seção. 6). No caso, trata-se de entidade que presta serviços
médicos de oftalmologia, inclusive serviços ambulatoriais, de clínica,
cirúrgicos e de diagnósticos, de emergência ou não. Não se está diante
de simples consulta médica, mas de atividade que se insere,
indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares, já que demanda
maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas
de grande porte. 7). A redução da base de cálculo somente deve
favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela
recorrente excluídas as simples consultas e atividades de cunho
administrativo. 8). Recurso especial provido em parte. (STJ, 2a.
Turma, REsp 1.081.441/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.08.2009, DJe
publicado em 31.08.2009)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
Trecho do voto-condutor:
A
mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo
extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são
essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada
qualidade do prestador – capacidade de realizar internação de pacientes
–, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada.
No julgamento
citado, excetuaram-se, apenas, as simples consultas médicas, atividade
que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos.
Na oportunidade, foram fixadas duas situações
que convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços
hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no
desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do
simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes
necessariamente da internação de pacientes.
No caso, trata-se de
entidade que presta serviços médicos de oftalmologia, inclusive
serviços ambulatoriais, de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos, de
emergência ou não.
Não se trata de simples consulta médica, mas de
atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços
hospitalares", já que demanda maquinário específico, geralmente
adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.
É importante
deixar consignado que a redução da base de cálculo somente deve
favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela
recorrente - especificamente a prestação de serviços médicos de
oftalmologia, inclusive serviços ambulatoriais, de clínica, cirúrgicos
e de diagnósticos, de emergência ou não - excluídas as simples
consultas e outras atividades de cunho administrativo.