REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – TESE 5+5 – LC 118/05 – ALTERAÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO – CC ART. 2.028

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 535. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. REGRA DE TRANSIÇÃO. DOUTRINA CLÁSSICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ENTENDIMENTO EXPRESSO NO JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE. 1) A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC implica o óbice contido na Súmula 284/STF. 2) Pretende-se que se reconheça a possibilidade de compensação de valores referentes aos pagamentos indevidos realizados entre março de 1999 e março de 2004. 3) O acórdão recorrido negou provimento à apelação do contribuinte diante do reconhecimento da prescrição qüinqüenal aplicada nos termos do art. 3º da LC 118/2005, uma vez que a ação foi ajuizada quando já em vigor a alteração legislativa. 4) O Tribunal a quo decidiu que a prescrição quinquenal seria aplicada em todas as demandas ajuizadas após o início da vigência da LC 118/05. Entretanto, essa não é a interpretação ora conferida por este Tribunal, após o pronunciamento da Corte Especial, que consagrou a necessidade de considerar a transição entre os sistemas naquelas situações em que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da inovação legislativa, mas se refira a pagamentos indevidos ocorridos em momento anterior. 5) A regra de transição aplicável é a mesma prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, consagrada na doutrina clássica e na jurisprudência do Supremo Tribunal para as situações em que lei posterior reduza prazo prescricional previsto na lei revogada. 6) Aplicando-se essa regra ao caso dos autos, verifica-se que os pagamentos efetuados entre março de 1999 e 09.06.2000 só estariam prescritos nos anos de 2009 e 2010; em relação aos pagamentos efetuados após 09.06.2000, esses só prescreveriam em 09.06.2010. Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 20.03.2006, nenhuma das parcelas almejadas na presente demanda encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional. 7) Os recorrentes apontaram violação do art. 20, § 3º, do CPC para pedir que a verba seja calculada com base no valor da condenação. Sem razão, porque o Tribunal, ao estabelecer o valor da causa como base de cálculo, atendeu ao que foi expressamente requerido pelas autoras, ora recorrentes, na petição inicial. Todavia, razão lhes assiste quanto à necessidade de ajustar o percentual, tendo em vista o êxito na presente postulação, o que deverá ser feito, oportunamente, pela instância ordinária. 8. Recurso especial provido em parte. (STJ, 2a. Turma, REsp 1.039.240/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.06.2008, DJe 12.08.2008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
VOLTAR
Hosted by www.Geocities.ws

1