REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – TESE 5+5 – LC 118/05 – ALTERAÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO – CC ART. 2.028
RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 535. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. REGRA DE TRANSIÇÃO. DOUTRINA CLÁSSICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ENTENDIMENTO EXPRESSO NO JULGAMENTO
DA CORTE ESPECIAL NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP
644.736/PE. 1) A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC
implica o óbice contido na Súmula 284/STF. 2) Pretende-se que se
reconheça a possibilidade de compensação de valores referentes aos
pagamentos indevidos realizados entre março de 1999 e março de 2004. 3)
O acórdão recorrido negou provimento à apelação do contribuinte diante
do reconhecimento da prescrição qüinqüenal aplicada nos termos do art.
3º da LC 118/2005, uma vez que a ação foi ajuizada quando já em vigor a
alteração legislativa. 4) O Tribunal a quo decidiu que a prescrição
quinquenal seria aplicada em todas as demandas ajuizadas após o início
da vigência da LC 118/05. Entretanto, essa não é a interpretação ora
conferida por este Tribunal, após o pronunciamento da Corte Especial,
que consagrou a necessidade de considerar a transição entre os sistemas
naquelas situações em que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da
inovação legislativa, mas se refira a pagamentos indevidos ocorridos em
momento anterior. 5) A regra de transição aplicável é a mesma prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002, consagrada na doutrina clássica
e na jurisprudência do Supremo Tribunal para as situações em que lei
posterior reduza prazo prescricional previsto na lei revogada. 6)
Aplicando-se essa regra ao caso dos autos, verifica-se que os
pagamentos efetuados entre março de 1999 e 09.06.2000 só estariam
prescritos nos anos de 2009 e 2010; em relação aos pagamentos efetuados
após 09.06.2000, esses só prescreveriam em 09.06.2010. Dessa forma,
como a ação foi ajuizada em 20.03.2006, nenhuma das parcelas almejadas
na presente demanda encontra-se fulminada pelo decurso do prazo
prescricional. 7) Os recorrentes apontaram violação do art. 20, § 3º,
do CPC para pedir que a verba seja calculada com base no valor da
condenação. Sem razão, porque o Tribunal, ao estabelecer o valor da
causa como base de cálculo, atendeu ao que foi expressamente requerido
pelas autoras, ora recorrentes, na petição inicial. Todavia, razão lhes
assiste quanto à necessidade de ajustar o percentual, tendo em vista o
êxito na presente postulação, o que deverá ser feito, oportunamente,
pela instância ordinária. 8. Recurso especial provido em parte. (STJ,
2a. Turma, REsp 1.039.240/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.06.2008,
DJe 12.08.2008)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ