PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI NOVA - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. LEI Nº 11.382/06.
PRAZO PARA OFERECIIMENTO DE EMBARGOS. DIES A QUO. INTIMAÇÃO DA PENHORA.
VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1)
Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no
qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não
exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela
qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a
eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a
partir da sua vigência. Esse sistema, inclusive, está expressamente
previsto no art. 1.211 do CPC. 2) Apesar da teoria do isolamento dos
atos processuais não ser uma regra absoluta, ela somente comporta
exceções quando, a despeito da edição de lei nova, os atos a serem
praticados possuam nexo imediato e inafastável com ato praticado sob a
égide da lei antiga ou com os efeitos deste. 3) Na sist mática
existente antes do advento da Lei nº 11.382/06, a condição imposta para
o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do
juízo pela penhora. 4) A verificação do fumus boni iuris e do periculum
in mora, mormente quando a alegação de afronta à lei federal incide
sobre o § 1º do art. 739-A do CPC, está circunscrita ao livre
convencimento do juiz, não sendo possível seu exame sem a análise do
conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice
nas Súmulas nºs 05 e 07 do STJ. Recurso especial a que se nega
provimento. (STJ, 3a Turma, REsp 1.035.540/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 28.04.2009, DJe 13.05.2009)
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