EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - MARCO INICIAL - ENTREGA DA DECLARAÇÃO E VENCIMENTO DA DÍVIDA
RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO E RESPECTIVO VENCIMENTO
DA DÍVIDA. 1). A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na
contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é
forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que
visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo
extrajudicial, que é a CDA. 2). A constituição do crédito a que se refere o
art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da
dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de
ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito
(modalidade por homologação). 3). Como no caso dos autos se trata de tributo
sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o
prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a
entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento
espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a
constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão
com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. 4). A
tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o
entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento
da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da
prescrição. 5). Recurso especial provido. (STJ, 2a. Turma, REsp 1.024.278/SP,
Rel. Min. Castro Meira, j. 13.05.2008, DJe 21.05.2008)Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ