EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - MARCO INICIAL - ENTREGA DA DECLARAÇÃO E VENCIMENTO DA DÍVIDA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO E RESPECTIVO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1). A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. 2). A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). 3). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. 4). A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. 5). Recurso especial provido. (STJ, 2a. Turma, REsp 1.024.278/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 13.05.2008, DJe 21.05.2008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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