BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL LOCADO - ALUGUEL REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR - CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMILIA. IMOVEL LOCADO. A Lei 8.009/1990 teve por finalidade garantir a moradia da família, excluindo o imóvel e sua alfaias da execução por dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantir a moradia familiar. Recurso não conhecido. (STJ, 4a. Turma, REsp 98.958/DF, 1996/0039335-4, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., julgado em 19.11.1996, DJU 16.12.1996 p. 50878, JBCC vol. 182 p. 154)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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