EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1). Cuida-se de recurso
especial interposto em autos de agravo de instrumento, originado de ação
anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela. A questão
controvertida, ora apresentada em recurso especial, está circunscrita ao exame
da possibilidade ou da impossibilidade de ajuizamento de embargos de declaração
contra decisão monocrática, como também à verificação se, nessa hipótese, há a
interrupção do prazo recursal. 2). A regra estabelecida no art. 535 do Código de
Processo Civil deve ser interpretada de maneira ampla, buscando atender à
finalidade do processo e a efetiva prestação da jurisdição, preservados o
contraditório e a ampla defesa. Assim, em havendo obscuridade, omissão ou
contradição em provimento jurisdicional, ainda que por via de decisão singular
interlocutória, são cabíveis os embargos de declaração, que objetivam expungir
da decisão os vícios que eventualmente impeçam ou prejudiquem a sua perfeita
aplicação. Precedentes. 3). Recurso especial conhecido e provido, com a
finalidade de que, reconhecido o cabimento dos embargos declaratórios, tenha-se
como interrompido o prazo recursal e, conseqüentemente, tempestivo o agravo de
instrumento interposto na origem, para que sobre ele seja efetivado regular
julgamento de mérito. (STJ, 1a. Turma, REsp 788.597/MG, 2005/0168514-1, Rel.
Min. Rel. Min. José Delgado, v.u., julgado em 18.04.2006, DJU 22.05.2006 p.
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