EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1). Cuida-se de recurso especial interposto em autos de agravo de instrumento, originado de ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela. A questão controvertida, ora apresentada em recurso especial, está circunscrita ao exame da possibilidade ou da impossibilidade de ajuizamento de embargos de declaração contra decisão monocrática, como também à verificação se, nessa hipótese, há a interrupção do prazo recursal. 2). A regra estabelecida no art. 535 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de maneira ampla, buscando atender à finalidade do processo e a efetiva prestação da jurisdição, preservados o contraditório e a ampla defesa. Assim, em havendo obscuridade, omissão ou contradição em provimento jurisdicional, ainda que por via de decisão singular interlocutória, são cabíveis os embargos de declaração, que objetivam expungir da decisão os vícios que eventualmente impeçam ou prejudiquem a sua perfeita aplicação. Precedentes. 3). Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de que, reconhecido o cabimento dos embargos declaratórios, tenha-se como interrompido o prazo recursal e, conseqüentemente, tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem, para que sobre ele seja efetivado regular julgamento de mérito. (STJ, 1a. Turma, REsp 788.597/MG, 2005/0168514-1, Rel. Min. Rel. Min. José Delgado, v.u., julgado em 18.04.2006, DJU 22.05.2006 p. 168)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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