EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE

PROCESSUAL - EXECUTIVO FISCAL - ARRESTO DE BEM GRAVADO. É impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. a família recebe proteção especial do estado. Não pode a Fazenda Pública, na sua fúria desenfreada de arrecadar impostos e de receber as suas dívidas levar desgraça a quem deve receber inalienável proteção. O Judiciário não pode permitir vingar o entendimento de que o art. 3. da Lei n. 6.830/80, mal redigido e contraditório permite a penhora de bem impenhorável e inalienável. (STJ, 1a. Turma, REsp 6.708/PR, 1990/0013048-4, Rel. Min. Garcia Vieira, v.u., julgado em 20.02.1991, DJU 18.03.1991 p. 2781, REVJUR vol. 164 p. 37, SJADCOAS vol. 94 p. 81, SJADCOAS vol. 96 p. 81)

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