EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER
RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - QUESTÃO FEDERAL NÃO TRATADA NA ORIGEM - STJ SÚMULA 211
PROCESSUAL CIVIL. ART. 473 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. PRAZO.
SUSPENSÃO. ARTS. 535 E 538 DO CPC. 1). Não decidida pela Corte de origem a
questão federal alusiva ao art. 473 do CPC, inadmissível é o manejo de recurso
especial nesse aspecto, pois inafastável a observância ao requisito do
prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 2). "Os
embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez
interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do
art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do
próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível
constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais" (EREsp
159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 3). Recurso
especial conhecido em parte e provido. (STJ, 2a. Turma, REsp 653.438/MG,
2004/0060422-3, Rel. Min. Castro Meira, v.u., julgado em 20.10.2005, DJU
07.11.2005 p. 210)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ