MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - ENTREGA DA DCTF - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL. 1). Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2). Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional: a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF; b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação. 3). Hipótese dos autos que, por qualquer dos entendimentos está prescrito o direito da Fazenda Nacional cobrar seu crédito. 4. Recurso especial provido. (STJ, 2a. Turma, REsp 
644.802/PR, 2004/0029023-2, Rel. Min. Eliana Calmon, v.u., julgado em 27.03.2007, DJ 13.04.2007, p. 363)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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