MOMENTO
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE -
ENTREGA DA DCTF - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO
INICIAL. 1). Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o
contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo
constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de
procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2). Divergências
nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo
prescricional: a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF; b) Segunda Turma:
da data do vencimento da obrigação. 3). Hipótese dos autos que, por qualquer dos
entendimentos está prescrito o direito da Fazenda Nacional cobrar seu crédito.
4. Recurso especial provido. (STJ, 2a. Turma, REsp 644.802/PR, 2004/0029023-2, Rel. Min. Eliana Calmon, v.u., julgado
em 27.03.2007, DJ 13.04.2007, p. 363)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ