EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APRESENTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). A divergência jurisprudencial restou devidamente comprovada, pois, enquanto o acórdão embargado expressou o entendimento de que o devedor somente poderia argüir a questão referente à prescrição em sede de embargos à execução, o aresto paradigma, de seu turno, reconheceu a possibilidade de alegar-se tal matéria por meio de exceção de pré-executividade. 2). É evidente a regularidade do acórdão paradigma indicado pelo recorrente, sobretudo quando o próprio aresto embargado reconhece que aquele é um exemplo de julgamento contrário aos fundamentos deste. 3). Após oscilação da jurisprudência deste Tribunal Superior, com o julgamento pela Corte Especial dos EREsp 388.000/RS, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ de 28.11.2005, consagrou-se a orientação reconhecendo a possibilidade de análise da prescrição em sede de exceção de pré-executividade. 4). Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, 1a. Seção, EREsp 596.883/SP, 2005/0067880-2, Rel. Min. Denise Arruda, v.u., julgado em 14.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 357)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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