EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE PROTELATÓRIA - PENA - PERDA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO - MULTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO NAS FÉRIAS. 1) O STJ já definiu que a pena para os embargos de declaração protelatórios não é a suspensão do benefício processual da interrupção do prazo, mas, sim, a pecuniária. Precedentes. 2) Em ação revocatória, os prazos não se suspendem pela superveniência das férias forenses. 3) Não obstante a imposição legal de observância do procedimento ordinário em ações revocatórias, a verificação e contagem dos prazos, em consonância com o princípio da especialidade, devem observar as normas definidas pela Lei de Falências. Recurso especial não conhecido. (STJ, 3a. Turma, REsp 590.179/RS, 2003/0159400-9, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., julgado em 18.08.2005, DJU 13.02.2006 p. 793)

Link para o inteiro teor direto da página do STJ

VOLTAR

Hosted by www.Geocities.ws

1