INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO - COMPENSAÇÃO SEM NECESSIDADE DE TRÂNSITO - ART. 170-A CTN - INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. ART. 74, DA LEI N.º 9.430/96, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 10.637/02. JUROS DE MORA. SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 170 - A. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE. 1). A  declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 148.754/RJ, somente passou a ter eficácia erga omnes com a publicação da Resolução do Senado Federal n.º 49/95, quando foram tornados sem efeito os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 2). O prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito do PIS cobrado com base nos dois Decretos-Leis iniciou-se, portanto, em 10 de outubro de 1995, data em que publicada a Resolução n.º 49/95 do Senado Federal, findando em 09 de outubro de 2000. Precedentes. 3). No caso em questão, a ação foi proposta em 12 de outubro de 1998, não estando, portanto, fulminada pela prescrição. 4). A lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido. Precedentes. 5). Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esse Órgão, a teor do que dispõe o art. 74, da Lei n.º 9.430/96, com redação conferida pela Lei n.º 10.637/2002. 6). Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. 7). Deve ser admitida a inclusão dos expurgos inflacionários na compensação, pois sua aplicação não é uma penalidade; objetiva repor a perda do real valor da moeda, subtraído pela inflação. Precedentes. 8). "A compensação no âmbito do lançamento por homologação não necessita de prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou de decisão judicial transitada em julgado, para a configuração da certeza e liquidez dos créditos" REsp 129.627/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 25.10.99. 9). A averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis é da competência da Administração Pública que fiscalizará o encontro de contas efetuado pelo contribuinte, providenciando a cobrança de eventual saldo devedor. 10). Não se aplica à hipótese dos autos a regra do art. 170 - A, do CTN, já que não pretende o particular a compensação de valores exatos, mas a compensação no âmbito do lançamento por homologação, em que terá a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para fiscalizar o procedimento compensatório levado a cabo pelo contribuinte e, se for o caso, lançar de ofício diferenças compensadas a maior. 11). Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido. (STJ, REsp 555.058/PE, 2003/0100875-0, Rel. Min. Castro Meira, v.u., julgado em 16.10.2003, DJ 25.02.2004, p. 162)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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