CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE – NATUREZA DE “CIDE” – LEI COMPLEMENTAR – DESNECESSIDADE
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154,
de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149;
art. 154, I; art. 195, § 4º. 1) As contribuições do art. 149, C.F. -
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem
sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer
que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social
do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a
sua instituição, será observada a técnica da competência residual da
União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A
contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e
contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE,
Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira
Alves, RTJ 143/684. 2) A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art.
8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de
intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir
como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas
às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI,
SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol
do art. 240, C.F. 3) Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE.
Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90,
com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. 4) R.E. conhecido, mas
improvido. (STF, Pleno, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, j.
26.11.2003, DJ 27.02.2004)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STF