ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL - SEBRAE - NATUREZA JURÍDICA - SOCIEDADE CIVIL
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM: AÇÃO POPULAR CONTRA O
SEBRAE: L. 4717/65 (LAP), ART. 20, F; CF, ART. 109, IV; SÚMULA 516. 1). O SEBRAE
não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de
ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de
sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do
recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, -f-, da L. 4717/65 (LAP), para não
se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma
em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem
contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como
todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção de cujo patrimônio se
predispõe a ação popular. 2). Dada a patente similitude da natureza jurídica do
SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de
contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à
fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação
subjacente à Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria - SESI – está
sujeito à jurisdição da Justiça estadual". (STF, 1a. Turma, RE 366.168/SC, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, j. em 03.02.2004, DJ 14.05.2004, p. 045, EMENT
VOL-02151-02 PP-00293)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STF
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ARTIGO COMPLEMENTAR
Direito Administrativo
Competem à Justiça Comum as causas que envolvam o Sebrae
por Fernando Saraiva
Fonte: Curso Aprovação
Sabemos
que a Constituição Federal, em seu artigo 109, I, dispõe que compete
aos juízes federais o julgamento das causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
Dúvidas, então, pululavam sobre a natureza jurídica do
Sebrae, se autarquia ou sociedade com personalidade de direito privado,
pois a Lei nº 4.717/65, em seu artigo 20, “c”, assim dispõe: - “para os
fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas as entidades de
direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para
receber e aplicar contribuições parafiscais”, no qual, aparentemente,
se subsumia o Sebrae.
O Supremo Tribunal Federal, pondo termo a essa
questão, no RE 414375/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006, decidiu
ser a Justiça Comum competente para julgar as causas que envolvam o
Sebrae, reformulando a posição do Tribunal Regional Federal da 4 ª RF,
que com base na lei acima apontada, atribuía a tal ente a natureza
autárquica.
A Corte Constitucional asseverou que o sobredito
dispositivo legal apenas incluiu as entidades de direito privado que
recebem e aplicam contribuições parafiscais no rol da proteção da ação
popular, mas não as transformou por isso em autarquias.
Portanto,
para efeito de concurso o candidato deverá considerar o Sebrae como
sociedade de direito privado e não como uma autarquia.