DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL SIMULTÂNEAS - MESMO OBJETO - AÇÃO JUDICIAL - RENÚNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA
ART. 38, PARÁRAFO ÚNICO DA LEI . 6.830/80 - CONSTITUCIONALIDADE


CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que “a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto”. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (STF, Pleno, RE 233.582/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16.08.2007, DJE n. 88, divulgado em 15.05.2008, publicado em 16.05.2008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STF
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