REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRESUNÇÃO - INEXISTÊNCIA

Nota: embora o §3º do art. 543-A do CPC e o § 1º do art. 323 do RISTF disporem sobre presunção de repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, não se pode daí concluir que o contrário seja verdadeiro, i.e., quando o recurso impugnar decisão no mesmo sentido de súmula ou jurisprudência dominante, não existe presunção de não existência de repercussão geral.


INTERPRETAÇÃO DO ART. 543-A, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1). Não se presume a ausência de repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar decisão que esteja de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vencida a Relatora. 2). Julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n. 563.965, 565.202, 565.294, 565.305, 565.347, 565.352, 565.360, 565.366, 565.392, 565.401, 565.411, 565.549, 565.822, 566.519, 570.772 e 576.220. (STF, RE-RG 563.965-7/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE n. 70, divulgado em 17.04.2008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STF

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