EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA POR DEPÓSITO EM DINHEIRO - OFERECIMENTO DOS EMBARGOS - PRAZO - FORMALIZAÇÃO DO DEPÓSITO - INTIMAÇÃO - NECESSIDADE

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. 1). A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito. Nesse sentido: REsp 664.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.5.2006; REsp 830.026/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.5.2006; REsp 806.087/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 3.9.2008. 2). Embargos de divergência desprovidos. (STJ, 1a. Seção, EREsp 767.505/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.09.2008, DJe 29.09.2008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
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