CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS PARA JULGAR AMBAS AS AÇÕES

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO. CONEXÃO. 1). Além da conexão entre a ação anulatória e a execução, que torna obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que há relação de prejudicialidade externa da execução fiscal com quaisquer ações que gravitam em torno do crédito perseguido no processo executivo. 2). O risco de eventuais decisões conflitantes decorre não somente de juízo sobre a subsistência do débito, mas também da determinação de providências materialmente incompatíveis entre si. (TRF4, 1a Seção, CC 2008.04.00.041192-8/SC, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2009, DJe disponibilizado em 15.03.2009)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4

Trecho do voto-condutor
Na esteira da jurisprudência do STJ, reconhece-se a conexão entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, uma vez que ambas visam à desconstituição do crédito tributário ou à declaração da inexistência da relação jurídica que respalda o título executivo. Percebe-se, na ação anulatória, a mesma natureza de ação de embargos do devedor. Em virtude da possibilidade de eventuais decisões conflitantes, recomenda-se a reunião de processos, tanto por medida de economia processual, quanto por motivo de segurança jurídica.
Em se tratando de competência funcional e, portanto, absoluta, deve a anulatória prosseguir no juízo da Vara de Execuções Fiscais, e não o contrário. Ressalte-se, no entanto, que a propositura de ação anulatória de débito não causa a suspensão do feito executivo.

VOLTAR


Hosted by www.Geocities.ws

1