CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO -
COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS PARA JULGAR AMBAS AS AÇÕES
PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE
PAGAMENTO. CONEXÃO. 1). Além da conexão entre a ação anulatória e a
execução, que torna obrigatória a reunião dos processos para julgamento
simultâneo, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que há
relação de prejudicialidade externa da execução fiscal com quaisquer
ações que gravitam em torno do crédito perseguido no processo
executivo. 2). O risco de eventuais decisões conflitantes decorre não
somente de juízo sobre a subsistência do débito, mas também da
determinação de providências materialmente incompatíveis entre si.
(TRF4, 1a Seção, CC 2008.04.00.041192-8/SC, Rel. Des. Fed. Joel Ilan
Paciornik, j. 05.03.2009, DJe disponibilizado em 15.03.2009)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4
Trecho do voto-condutor
Na
esteira da jurisprudência do STJ, reconhece-se a conexão entre a ação
anulatória do débito e a execução fiscal, uma vez que ambas visam à
desconstituição do crédito tributário ou à declaração da inexistência
da relação jurídica que respalda o título executivo. Percebe-se, na
ação anulatória, a mesma natureza de ação de embargos do devedor. Em
virtude da possibilidade de eventuais decisões conflitantes,
recomenda-se a reunião de processos, tanto por medida de economia
processual, quanto por motivo de segurança jurídica.
Em se tratando
de competência funcional e, portanto, absoluta, deve a anulatória
prosseguir no juízo da Vara de Execuções Fiscais, e não o contrário.
Ressalte-se, no entanto, que a propositura de ação anulatória de débito
não causa a suspensão do feito executivo.