EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 66 DA LEI N. 8.383/91
TRIBUTÁRIO
– PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO –
AGRAVO REGIMENTAL – RECONSIDERAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPENSAÇÃO
– FINSOCIAL – DECRETO N. 92.698/86 – MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE.
1). Os arts. 120 e 121 do Decreto n. 92.698/86 foram prequestionados,
mediante pronunciamento do Tribunal de origem, no acórdão que julgou os
embargos de declaração, que afasta o não conhecimento do recurso. 2). A
análise de violação do art. 16, § 3º, da LEF, in casu, não atrai a
incidência da Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida cinge-se à
possibilidade de alegação de compensação, operada no âmbito do
lançamento por homologação, em sede de embargos à execução e não se
esta ocorreu ou não em tal data. 3). O art. 16, § 3º, da LEF, apesar de
vedar a alegação de compensação como matéria de defesa em embargos à
execução, deve ser revisto, diante da admissão da compensação, como
forma de extinção do crédito tributário. (Art. 66, da Lei n. 8.383/91.)
4). As normas infralegais veiculadas para disciplinar a compensação,
como é o caso do Decreto n. 92.698/86, referente ao FINSOCIAL, podem
ser motivo de argüição nos embargos à execução com a finalidade de
extinguir o crédito tributário. Precedente: REsp 328616/RS; Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 14.6.2004. Agravo regimental provido. (STJ, 2a.
Turma, AgRg no REsp 465.363/PR, 2002/0116815-0, Rel. Min. Humberto
Martins, v.u., julgado em 16.08.2007, DJ 28.08.2007, p. 220)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ
Trecho do voto condutor:
É
bem verdade que o art. 16, § 3º, da LEF veda a argüição como matéria de
defesa de realização de compensação. Todavia, posteriormente foi
possibilidade, inicialmente, por meio do art. 66, da Lei n. 8.383/91, a
realização de compensação.
Assim, devem ser conjugados, mediante
interpretação sistemática, ambas as normas legais, para efeito de
admitir a alegação de realização de compensação, como matéria de defesa
em sede de embargos à execução.