EXECUÇÃO
FISCAL - GRADUAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80 E 656 DO CPC - CARÁTER
RELATIVO - PENHORA SOBRE DIREITO - PRECATÓRIO JUDICIAL - POSSIBILIDADE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. DIREITO DE
CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL
(PRECATÓRIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1). Agravo regimental contra decisão
que negou provimento a agravo de instrumento. 2). O acórdão a quo, em execução
fiscal, deferiu a nomeação à penhora de direitos de créditos decorrente de
precatório judicial. 3). A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela
gradação estatuída nos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 656 do CPC. No entanto,
esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que
o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela,
pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as
peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 4). No caso sub
examine, a recorrida nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação
indenizatória, gerando a expedição do precatório, conforme consta dos autos em
apreço. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase
executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição
do respectivo precatório. 5). Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo
executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X do
art. 655 do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este
preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 6). A Fazenda recorrente é devedora na
ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi
por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter
sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que
não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito
que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores.
Precedentes. 7). Agravo regimental não-provido. (STJ, 1a. Turma, AgRg no Ag
681.533/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 23.08.2005, DJ 19.09.2005, p.
200)Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ