HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO - REVISÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR
RAZOÁVEL. SÚMULA 7. 1) Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os
embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões
pertinentes. 2) Não ofende o princípio da isonomia processual a fixação de
honorários conforme o Art. 20, § 4º, do CPC, quando o pedido de natureza
condenatória é julgado improcedente. 3) O STJ só atua na revisão de honorários
advocatícios quando estes se mostram excessivos ou irrisórios. Caso contrário,
incide a Súmula 7. (STJ, 3a. Turma, AgRg no Ag 488.929/RS, Rel. Ministro
Humberto Gomes de Barros, j. em 19.05.2005, DJ 20.06.2005, p.
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