AGRAVO
REGIMENTAL – CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA DESTRANCAMENTO DE
RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM – ADMISSÃO EXCEPCIONAL NA FALTA DE
REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE – ANÁLISE DO MÉRITO –
IMPOSSIBILIDADE
EXECUÇÃO FISCAL –
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO
ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 182/STJ. 1). A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser cabível
agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de
instrumento para determinar a subida do recurso especial.
Excepcionalmente, o agravo regimental é admitido desde que flagrante a
falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de
instrumento, o que não é o caso nestes autos. 2). Observa-se que melhor
sorte não cabe à agravante no que diz respeito a eventual óbice de
conhecimento consubstanciado no enunciado da Súmula 288/STF. A ausência
da cópia da certidão que comprove a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que não admite o recurso extraordinário só
inviabiliza o não-conhecimento do agravo quando a matéria tem duplo
fundamento - constitucional e infraconstitucional - o que não é o caso
dos autos. 3). Ressalte-se que não há latente prejuízo às partes,
havendo novo juízo de admissibilidade do recurso especial nesta Corte.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2a. Turma, AgRg no Ag 945.998/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.12.2007, DJ 14.12.2007, p. 391)
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