AGRAVO REGIMENTAL – CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA DESTRANCAMENTO DE RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM – ADMISSÃO EXCEPCIONAL NA FALTA DE REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE – ANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE

EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 182/STJ. 1). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser cabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial. Excepcionalmente, o agravo regimental é admitido desde que flagrante a falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento, o que não é o caso nestes autos. 2). Observa-se que melhor sorte não cabe à agravante no que diz respeito a eventual óbice de conhecimento consubstanciado no enunciado da Súmula 288/STF. A ausência da cópia da certidão que comprove a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso extraordinário só inviabiliza o não-conhecimento do agravo quando a matéria tem duplo fundamento - constitucional e infraconstitucional - o que não é o caso dos autos. 3). Ressalte-se que não há latente prejuízo às partes, havendo novo juízo de admissibilidade do recurso especial nesta Corte. Agravo regimental improvido. (STJ, 2a. Turma, AgRg no Ag 945.998/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.12.2007, DJ 14.12.2007, p. 391)

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