PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
PROCESSO
CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA -
INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO - ARTIGO 174 DO CTN. 1) Consoante pacificado na
Seção de Direito Público, o redirecionamento da execução contra o sócio
deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. 2)
Não obstante, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa
a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de
cinco anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente
– inclusive para os sócios. 3) "In casu", o acórdão do Tribunal "a quo"
reconheceu que a empresa foi regularmente citada para cobrança do ICM
declarado e não-pago (fl. 91), concluindo pela não-ocorrência da
prescrição qüinqüenal. Ademais, nos autos do agravo de instrumento,
ausente a cópia da documentação necessária para aferir a data da
citação da empresa, bem como dos sócios-gerentes. Agravo regimental
improvido. (STJ, 2a. Turma, AgRg no Ag 406.313/SP, 2001/0099216-7, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 04.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 45)
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