IPI
- CRÉDITO-PRÊMIO - BENEFÍCIO PARA EXPORTADOORES - DECRETO-LEI N. 491/69
- RECONHECIMENTO "OBER DICTUM" DA EXTINÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 1.658/79
COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N. 1.722/79 - RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA A
QUE SE REFERIAM OS DECRETOS-LEIS N. 1.724/79 E N. 1.894/81.
(STF, AgR-AI 614.650/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Voto).
Link para inteiro teor do voto direto da página do STF
NOTAS: Histórico legislativo do "crédito-prêmio"
Decreto-Lei n. 491/69
Cria o benefício do “crédito-prêmio”.
Decreto-Lei n. 1.658/79
Em
seu art. 1º (§§ 1º e 2º) descreve a redução do benefício e sua total
extinção a partir de 30 de junho de 1.983, onde acrescenta que isso
deva ocorrer “de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
Decreto-Lei n. 1.722/79
Estipula forma de redução do crédito-prêmio (art. 3º), “de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
Decreto-Lei n. 1.724/79
Autoriza
o Ministro de Estado da Fazenda (art. 1º) a reduzir temporária ou
definitivamente bem como lhe confere poderes para extinguir, o
benefício do “crédito-prêmio”.
Decreto-Lei n. 1.894/81
Autoriza
o Ministro de Estado da Fazenda (art. 3º, inciso I) a estabelecer prazo
e condições para os exportadores fruírem do “crédito-prêmio”, bem como
lhe confere poderes para reduzir, majorar, suspender o extinguir o
benefício.
No voto, o Min. Gilmar Mendes considera que o
“crédito-prêmio”, criado pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 491/69 teve
regrada validamente, pelos Decretos-Leis n. 1.658/79 e n. 1.722/79, a
sua redução até a total extinção em 30 de junho de 1.983, conforme o
art. 1º, § 2º do Decreto-Lei n. 1.658/79 com a redação que lhe foi dada
pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.722/79.