COMPENSAÇÃO VIA DCTF - CRÉDITOS EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO INDEVIDO DO PIS NOS MOLDES DOS DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 - OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DO "TEMPUS REGIT ACTUM" QUANTO À LEGISLAÇÃO A SER APLICADA À COMPENSAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - INTELIGENCIA DO ART. 151, INCISO III DO CTN

TRIBUTÁRIO. DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. DESNCESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1). O artigo 18 da MP 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, derrogou o artigo 90 da MP nº 2.158-35, tornando desnecessário o lançamento de ofício dos valores glosados, determinando a aplicação, no caso de compensação não-homologada, do rito previsto nos §§ 6º a 11 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 2). Com isso, a necessidade de lançamento de ofício ficou restrita às hipóteses de imposição de multa isolada, bastando, nos demais casos, a cientificação do sujeito passivo acerca da não-homologação, e intimação para pagamento ou interposição de manifestação de inconformidade, consistindo a declaração em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 3). É ilegal a imediata cobrança e inscrição em dívida ativa de débitos confessados como compensados na sistemática anterior da DCTF sem a prévia observância dos § § 6º a 11 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. (TRF-4, 2a. Turma, AMS 2006.71.07.003585-0/RS, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 09.10.2007, DJe 05.11.2007)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4
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