COMPENSAÇÃO
VIA DCTF - CRÉDITOS EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO INDEVIDO DO PIS NOS
MOLDES DOS DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 - OPORTUNIZAÇÃO DE
DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
PELA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DO "TEMPUS REGIT ACTUM" QUANTO À
LEGISLAÇÃO A SER APLICADA À COMPENSAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - INTELIGENCIA DO ART. 151,
INCISO III DO CTN
TRIBUTÁRIO.
DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. DESNCESSIDADE DE LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1). O artigo 18 da MP
135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, derrogou o artigo 90 da MP
nº 2.158-35, tornando desnecessário o lançamento de ofício dos valores
glosados, determinando a aplicação, no caso de compensação
não-homologada, do rito previsto nos §§ 6º a 11 do artigo 74 da Lei nº
9.430/96. 2). Com isso, a necessidade de lançamento de ofício ficou
restrita às hipóteses de imposição de multa isolada, bastando, nos
demais casos, a cientificação do sujeito passivo acerca da
não-homologação, e intimação para pagamento ou interposição de
manifestação de inconformidade, consistindo a declaração em confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados. 3). É ilegal a imediata cobrança e inscrição
em dívida ativa de débitos confessados como compensados na sistemática
anterior da DCTF sem a prévia observância dos § § 6º a 11 do artigo 74
da Lei nº 9.430/96. (TRF-4, 2a. Turma, AMS 2006.71.07.003585-0/RS, Rel.
Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 09.10.2007, DJe 05.11.2007)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4