CND - RECUSA INJUSTIFICADA - INCORPORAÇÃO IMOOBILIÁRIA - DÉBITOS DA EMPRESA INCORPORADORA - RELAÇÃO ENTRE INCORPORADORA E INCORPORAÇÃON- MATRIZ E FILIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. RECUSA. INCORPORADORA E INCORPORAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI Nº 10.931/2004, ART. 31-A. 1) A recusa no fornecimento de certidão negativa de débito - CND só é admissível quando houver crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento. 2) A incorporação pode ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, mantêm-se apartados do patrimônio do incorporador e constituem patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 3) O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. 4) Registrado o patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente, o crédito tributário constituído em nome da Incorporadora não pode ser óbice ao fornecimento de certidão negativa de débitos à Incorporação. (TRF4, 1a. Turma, AMS 2006.71.00.016220-1/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, j. 09.07.2008, DJU 16.07.2008) (Publicado no Boletim Jurídico EMAGIS/TRF4, n. 81, p. 62)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4
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