CND
- RECUSA INJUSTIFICADA - INCORPORAÇÃO IMOOBILIÁRIA - DÉBITOS DA EMPRESA
INCORPORADORA - RELAÇÃO ENTRE INCORPORADORA E INCORPORAÇÃON- MATRIZ E
FILIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS. RECUSA. INCORPORADORA E INCORPORAÇÃO. PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. LEI Nº 10.931/2004, ART. 31-A. 1) A recusa no fornecimento
de certidão negativa de débito - CND só é admissível quando houver
crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento. 2) A
incorporação pode ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o
terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os
demais bens e direitos a ela vinculados, mantêm-se apartados do
patrimônio do incorporador e constituem patrimônio de afetação,
destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 3) O patrimônio de
afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do
patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação
por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas
à incorporação respectiva. 4) Registrado o patrimônio de afetação,
destinado à consecução da incorporação correspondente, o crédito
tributário constituído em nome da Incorporadora não pode ser óbice ao
fornecimento de certidão negativa de débitos à Incorporação. (TRF4, 1a.
Turma, AMS 2006.71.00.016220-1/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, j.
09.07.2008, DJU 16.07.2008) (Publicado no Boletim Jurídico EMAGIS/TRF4,
n. 81, p. 62)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4