IPI - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA - INCLUSÃO DO FRETE - ALARGAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
TRIBUTÁRIO.
IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BASE DE CÁLCULO. FRETE.
IMPOSSIBILIDADE. 1). O IPI tem como fato gerador a saída do produto
industrializado do estabelecimento do contribuinte, considerando-se
como industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo (art. 46, II, parágrafo único, CTN). 2). A base de
cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria (art. 47, II, a, CTN). Frete é o que se paga pelo transporte
de algo, não fazendo parte da cadeia de produção - de sorte que não faz
parte do fato gerador ou da base de cálculo do IPI -, sendo
inconcebível a equiparação com o conceito de produto industrializado.
3). O art. 14 da Lei 4.502/1964 (redação dada pela Lei 7.798/1989), que
determinou a inclusão do frete na base de cálculo do IPI, é
incompatível com o art. 47 do CTN, que define como base de cálculo o
valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. O referido
artigo sequer foi recepcionado pela CF/1988, a qual determina que a
base de cálculo do imposto se dará por Lei Complementar (art. 164, III,
a, CF/1988). 4). Apelação da União e remessa oficial a que se nega
provimento. (TRF-1, 8a. Turma, AMS 2006.38.12.006495-8/MG, Rel. Des.
Maria do Carmo Cardoso, j. 30.05.2008, e-DJF1 27.06.2008)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF1