TRIBUTÁRIO - SESC/SENAC - FALTA DE ENQUADRAMENTO NO PLANO SINDICAL DA CNC - CLT ART. 577 - INEXIGIBILIDADE
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENSINO.
ATIVIDADE NÃO DESCRITA NO QUADRO ANEXO AO ART. 577 DA CLT. COMPENSAÇÃO. 1).
Segundo a jurisprudência firmada na 1ª Seção desta Corte, que se amolda às
decisões emanadas do STJ, as contribuições ao SESC/SENAC são exigíveis das
empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com fulcro no art. 3º do
Decreto-Lei nº 9.853/46, no caput do art. 4º e no art. 5º do Decreto-Lei nº
8.621/46, que definem a obrigação tributária com base no enquadramento
sindical, fazendo a remissão ao art. 577 da CLT (EAC nº
2000.71.07.004521-9/RS, Rel. Juiz Federal Alcides Vetorazzi, DJU 18.06.2003,
p. 476-477). 2). Recepcionado o art. 577 da CLT pela Constituição, se a
categoria econômica e profissional exercida pela empresa estiver enquadrada no
plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, mesmo que não seja
tipicamente comercial, é válida a exigência da contribuição ao SESC/SENAC. No
caso dos autos, todavia, a impetrante é empresa prestadora de serviços de
ensino, cujas atividades não estão abrangidas em nenhum dos grupos previstos
no quadro anexo ao art. 577 da CLT, não restando, portanto, perfectibilizados
os elementos essenciais da obrigação tributária, previstos na norma. 3). Não é
possível a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição ao SESC
com outros tributos arrecadados pelo INSS, porque a contribuição ora
controversa tem natureza e destinação distintas das contribuições
previdenciárias. 4). Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF-4, 1a.
Turma, AMS 2004.70.00.015578-7/PR, Rel. Des. Fed. Wellington Mendes de
Almeida, v.u., j. 09.11.2005, DJU 11.01.2006)Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF-4