DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - HIPÓTESE ONDE NÃO DECLARADO OU DECLARADO
E NÃO PAGO O TRIBUTO - PRAZO - CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE - INTELIGÊNCIA
DO ART. 173, I DO CTN - PRECEDENTES DO STJ
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART.
173, I, DO CTN. 1) Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por
homologação, como o imposto de renda da pessoa jurídica, não efetuado o
pagamento, ou na hipótese de dolo, fraude ou simulação (última parte do
§ 4º do art. 150 do CTN), o prazo decadencial para a constituição do
crédito é o previsto no art. 173, I, do CTN. 2) Em tais casos, o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.
173, I, do CTN). Não há de se falar em conjugação de dispositivos
legais. 3) In casu, o fato gerador do tributo se deu em 02/08/1995,
considerado o primeiro dia do exercício seguinte — 1º/01/1996 —, decaiu
para o fisco o direito de constituir, de ofício, o crédito tributário
em 1º/01/2001. Não realizado o lançamento até essa data, tem-se por
extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. 4)
Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, 8a
Turma, AMS 2002.38.00.047732-8/MG, Rel. Des. Maria do Carmo Cardoso, j.
26.05.2009)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF1