DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - HIPÓTESE ONDE NÃO DECLARADO OU DECLARADO E NÃO PAGO O TRIBUTO - PRAZO - CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE - INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I DO CTN - PRECEDENTES DO STJ

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. 1) Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o imposto de renda da pessoa jurídica, não efetuado o pagamento, ou na hipótese de dolo, fraude ou simulação (última parte do § 4º do art. 150 do CTN), o prazo decadencial para a constituição do crédito é o previsto no art. 173, I, do CTN. 2) Em tais casos, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Não há de se falar em conjugação de dispositivos legais. 3) In casu, o fato gerador do tributo se deu em 02/08/1995, considerado o primeiro dia do exercício seguinte — 1º/01/1996 —, decaiu para o fisco o direito de constituir, de ofício, o crédito tributário em 1º/01/2001. Não realizado o lançamento até essa data, tem-se por extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. 4) Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, 8a Turma, AMS 2002.38.00.047732-8/MG, Rel. Des. Maria do Carmo Cardoso, j. 26.05.2009)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF1
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