EMPRESA COM NECESSIDADE DE REGISTRO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS - SANÇÃO POLÍTICA - IMPOSSIBILIDADE

REGISTRO ESPECIAL. EMPRESA ENGARRAFADORA DE AGUARDENTE. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 547 DO STF. 1). A empresa de engarrafamento de aguardente, necessita de Registro Especial na Delegacia da Receita Federal, por força da Instrução Normativa n.° 73/01. 2). Não é possível que a Fazenda se utilize de ato abusivo e ilegal, pressionando o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, sob pena de não inscrição no Registro Especial. 3). O Fisco dispõe de meios outros para a cobrança de tributos devidos pelos contribuintes, tal como o procedimento executivo fiscal, que não caracterizam a violação do exercício da atividade econômica exercida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. 4). Deve ser garantido o livre exercício da atividade econômica, não sendo aceitável que a autoridade administrativa indefira o pleito de Registro Especial da impetrante. 5). A Súmula 547 do STF refere que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (TRF4, 1a Turma, AMS-REO 2003.71.08.001775-1/RS, Rel. Joel Ilan Pacionik, j. 22.04.2009, DJe publicado em 29.04.2009)

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Trecho do voto condutor:
Não é possível que a Fazenda se utilize de ato abusivo e ilegal, pressionando o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, sob pena de não inscrição no Registro Especial. Além disso, o fisco dispõe de meios outros para a cobrança de tributos devidos pelos contribuintes, tal como o procedimento executivo fiscal, que não caracterizam a violação do exercício da atividade econômica exercida pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim sendo, deve ser garantido o livre exercício da atividade econômica, não sendo aceitável que a autoridade administrativa indefira o pleito de Registro Especial da impetrante, ao argumento de existirem débitos em aberto que devem ser regularizados, porquanto tal atitude seria ilegal e abusiva. É incabível que órgão fazendário utilize os débitos impagos como ferramenta de pressão para o pagamento da dívida existente.
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