EMPRESA COM NECESSIDADE DE REGISTRO ESPECIAL -
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS - SANÇÃO POLÍTICA -
IMPOSSIBILIDADE
REGISTRO
ESPECIAL. EMPRESA ENGARRAFADORA DE AGUARDENTE. NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 547 DO STF. 1). A empresa de engarrafamento de
aguardente, necessita de Registro Especial na Delegacia da Receita
Federal, por força da Instrução Normativa n.° 73/01. 2). Não é possível
que a Fazenda se utilize de ato abusivo e ilegal, pressionando o
contribuinte a regularizar sua situação fiscal, sob pena de não
inscrição no Registro Especial. 3). O Fisco dispõe de meios outros para
a cobrança de tributos devidos pelos contribuintes, tal como o
procedimento executivo fiscal, que não caracterizam a violação do
exercício da atividade econômica exercida pelo sujeito passivo da
obrigação tributária. 4). Deve ser garantido o livre exercício da
atividade econômica, não sendo aceitável que a autoridade
administrativa indefira o pleito de Registro Especial da impetrante.
5). A Súmula 547 do STF refere que não é lícito à autoridade proibir
que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias
nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (TRF4, 1a Turma,
AMS-REO 2003.71.08.001775-1/RS, Rel. Joel Ilan Pacionik, j. 22.04.2009,
DJe publicado em 29.04.2009)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4
Trecho do voto condutor:
Não
é possível que a Fazenda se utilize de ato abusivo e ilegal,
pressionando o contribuinte a regularizar sua situação fiscal, sob pena
de não inscrição no Registro Especial. Além disso, o fisco dispõe de
meios outros para a cobrança de tributos devidos pelos contribuintes,
tal como o procedimento executivo fiscal, que não caracterizam a
violação do exercício da atividade econômica exercida pelo sujeito
passivo da obrigação tributária.
Assim sendo, deve ser garantido o
livre exercício da atividade econômica, não sendo aceitável que a
autoridade administrativa indefira o pleito de Registro Especial da
impetrante, ao argumento de existirem débitos em aberto que devem ser
regularizados, porquanto tal atitude seria ilegal e abusiva. É
incabível que órgão fazendário utilize os débitos impagos como
ferramenta de pressão para o pagamento da dívida existente.