TRIBUTÁRIO
- PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ARTT. 3º LC 118/05 - INOVAÇÃO NO
PLANO NORMATIVO - ART. 4º LC 118/05 - PRECEITO MODIFICATIVO - NOVENTENA
- APLICAÇÃO APENAS AOS FATOS OCORRIDOS APÓÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI
INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS
SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO
SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART.
4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. 1). Sobre o tema relacionado
com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência
do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN,
tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da
homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal,
para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável
a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII,
do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo
previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato
gerador. 2). Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e
nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das
normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do
órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.
3). O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados,
conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo
Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar
que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas
um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ,
intérprete e guardião da legislação federal. 4). Assim, tratando-se de preceito
normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC
118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que
venham a ocorrer a partir da sua vigência. 5). O artigo 4º, segunda parte, da LC
118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar
inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e
independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 6). Argüição de
inconstitucionalidade acolhida. (STJ, Corte Especial, AI nos EREsp 644.736/PE,
Rel. Min Teori Albino Zavascki, j. em 06.06.2007, DJ 27.08.2007 p.
170)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do STJ