EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO - DÉBITO
GARANTIDO POR PENHORA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RISCO À EMBARGANTE
- BEM PENHORADO - MATERIAL DE TRABALHO - AAGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO MONTANTE
INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS À FAZENDA. PREJUÍZOS AO EXECUTADO. 1)
Muito embora estabeleça o art. 520, V, do CPC que a apelação contra
sentença que julgar improcedentes os embargos à execução deve ser
recebida somente no efeito devolutivo; mas prevendo o art. 558 do CPC,
que cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo na hipótese de
lesão grave e de difícil reparação, se o executado garantiu a execução
com o depósito do montante integral do débito, verifica-se que os
interesses da Fazenda Nacional encontram-se resguardados. Já o
executado, se não tiver acautelado o seu direito de ver suspensa a
exigibilidade desse débito, enquanto discute sua legalidade, poderá ter
de valer-se de ação de repetição de indébito, para reaver a quantia
depositada na hipótese de sagrar-se vencedor na lide. 2) Se o numerário
em discussão já se encontra em poder da exeqüente, que nenhuma lesão ao
seu direito pode sofrer, enquanto o mesmo não se pode afirmar do
executado, já que a iminência de conversão definitiva desse valor em
renda da União tem conseqüências imprevisíveis, e se, nos termos do
art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral suspende a
exigibilidade do débito, impõe-se, por cautela, o recebimento da
apelação também no seu efeito suspensivo. 3) Agravo provido.” (TRF1,
8a. Turma, AI 2003.01.00.008819-6/MG. Rel.: Juiz Federal Osmane Antonio
dos Santos, j. 16.09.2008, e-DJF1 de 06.11.2008, publicação 07.11.2008;
Publicado no Ementário de Jurisprudência do TRF1 n. 684, de 03.11.2008
a 07.11.2008).Link para inteiro teor do acórdão direto da página do TRF1