EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO - DÉBITO GARANTIDO POR PENHORA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RISCO À EMBARGANTE - BEM PENHORADO - MATERIAL DE TRABALHO - AAGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS À FAZENDA. PREJUÍZOS AO EXECUTADO. 1) Muito embora estabeleça o art. 520, V, do CPC que a apelação contra sentença que julgar improcedentes os embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo; mas prevendo o art. 558 do CPC, que cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo na hipótese de lesão grave e de difícil reparação, se o executado garantiu a execução com o depósito do montante integral do débito, verifica-se que os interesses da Fazenda Nacional encontram-se resguardados. Já o executado, se não tiver acautelado o seu direito de ver suspensa a exigibilidade desse débito, enquanto discute sua legalidade, poderá ter de valer-se de ação de repetição de indébito, para reaver a quantia depositada na hipótese de sagrar-se vencedor na lide. 2) Se o numerário em discussão já se encontra em poder da exeqüente, que nenhuma lesão ao seu direito pode sofrer, enquanto o mesmo não se pode afirmar do executado, já que a iminência de conversão definitiva desse valor em renda da União tem conseqüências imprevisíveis, e se, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do débito, impõe-se, por cautela, o recebimento da apelação também no seu efeito suspensivo. 3) Agravo provido.” (TRF1, 8a. Turma, AI 2003.01.00.008819-6/MG. Rel.: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos, j. 16.09.2008, e-DJF1 de 06.11.2008, publicação 07.11.2008; Publicado no Ementário de Jurisprudência do TRF1 n. 684, de 03.11.2008 a 07.11.2008).

Link para inteiro teor do acórdão direto da página do TRF1
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