BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL LOCADO - ALUGUEL REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR - CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA
DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO A TERCEIROS. RENDA QUE SERVE A ALUGUEL DE
OUTRO QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO NÚCLEO FAMILIAR. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 8.009/90, ART. 1O. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ. 1). A orientação
predominante no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n.
8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a
terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em
outro bem alugado. 2). Caso, ademais, em que as demais considerações sobre a
situação fática do imóvel encontram obstáculo ao seu reexame na Súmula n. 7 do
STJ. 3). Agravo improvido. (STJ, 4a. Turma, AgRg no Ag 385.692/RS,
2001/0060219-8, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 09.04.2002,
DJU 19.08.2002 p. 177)
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