EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS SUSPENSIVOS EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO - CONSECTÁRIO LÓGICO DAS DISPOSIÇÕES DA LEF
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Embargos à execução fiscal recebidos sem efeito
suspensivo. Juízo garantido por penhora. Inadmissibilidade. Suspensão
do curso da execução fiscal que é conseqüente lógico da garantia do
juízo. Recurso provido. (TJSP, 14a Câmara de Direito Público, AG
736.262-5/5-00, Rel. Osvaldo Palotti Junior, j. 19.03.2009)Link para inteiro teor do julgado direto da página do TJSPTrecho do voto-condutor:A
aplicabilidade, às execuções fiscais, das alterações introduzidas no
Código de Processo Civil, deve ser analisada à luz do princípio da
especialidade.A
leitura do § 1°, do artigo 16, da Lei n. 6.830, de 1980 não permite,
data venia, outra conclusão: no âmbito das execuções fiscais, o
oferecimento de embargos só tem cabimento depois de garantido o juízo.Decorre daí que os embargos, necessariamente, devem suspender o curso da execução fiscal.O
recebimento de embargos sem a suspensão do curso da execução fiscal só
faria sentido se o juízo não estivesse garantido. Mas isso, como se
viu, não se admite nas execuções fiscais, já que, repita-se, nessa
seara só são cabíveis embargos depois de seguro o juízo.A
razão é simples: o efeito suspensivo que se atribui aos embargos
decorre da impossibilidade de a Fazenda Pública promover a execução
provisória do crédito tributário.