EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS SUSPENSIVOS EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO - CONSECTÁRIO LÓGICO DAS DISPOSIÇÕES DA LEF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução fiscal recebidos sem efeito suspensivo. Juízo garantido por penhora. Inadmissibilidade. Suspensão do curso da execução fiscal que é conseqüente lógico da garantia do juízo. Recurso provido. (TJSP, 14a Câmara de Direito Público, AG 736.262-5/5-00, Rel. Osvaldo Palotti Junior, j. 19.03.2009)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TJSP

Trecho do voto-condutor:
A aplicabilidade, às execuções fiscais, das alterações introduzidas no Código de Processo Civil, deve ser analisada à luz do princípio da especialidade.
A leitura do § 1°, do artigo 16, da Lei n. 6.830, de 1980 não permite, data venia, outra conclusão: no âmbito das execuções fiscais, o oferecimento de embargos só tem cabimento depois de garantido o juízo.
Decorre daí que os embargos, necessariamente, devem suspender o curso da execução fiscal.
O recebimento de embargos sem a suspensão do curso da execução fiscal só faria sentido se o juízo não estivesse garantido. Mas isso, como se viu, não se admite nas execuções fiscais, já que, repita-se, nessa seara só são cabíveis embargos depois de seguro o juízo.
A razão é simples: o efeito suspensivo que se atribui aos embargos decorre da impossibilidade de a Fazenda Pública promover a execução provisória do crédito tributário.

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