EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - POSSIBILIDADE

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exeqüente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da execução aos sócios. 2. Outrossim, deve o exeqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou gestão na sociedade. 3. Configura-se como indício de dissolução irregular a certidão do Oficial de Justiça onde certificados a inexistência de bens em nome da empresa agravada e o encerramento das atividades empresariais. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 2007.04.00.020976-0, Primeira Turma, Relator Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/10/2007) (Publicado no Boletim Jurídico EMAGIS/TRF4, n. 72, 54/55)

Destaque nesse julgado:

De regra, é de responsabilidade da sociedade comercial o pagamento do tributo, a qual deve arcar com as conseqüências resultantes do não-cumprimento da obrigação tributária. Cuidando-se de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, há responsabilidade solidária dos sócios-gerentes somente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação da lei ou do contrato. Nas sociedades anônimas, os diretores não são responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da empresa e em virtude de ato regular de gestão, porém respondem civilmente pelos prejuízos que causarem, quando agirem com culpa ou dolo, dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto.
Há que se considerar, todavia, que a violação à lei, ao contrato ou ao estatuto não é presumida, exigindo-se comprovação de que o sócio-gerente ou diretor agiu culposa ou dolosamente na administração da empresa. A legislação comercial afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo interpretação sistemática o dispositivo do CTN que trata da responsabilidade tributária pessoal. Assim, somente é possível a responsabilização pessoal se houver prova inequívoca de que o não-recolhimento de tributo resultou da atuação dolosa ou culposa do sócio-gerente ou do diretor, que, com o seu procedimento, causaram violação à lei, ao contrato ou ao estatuto.
[...]
Outrossim, além de comprovar a participação consciente em atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, que acarrete o inadimplemento do tributo, bem como a existência de indícios de dissolução irregular, deve o exeqüente provar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou gestão na sociedade.
Compete ao exeqüente produzir as provas neste sentido, porquanto não merece vingar o pedido com base em mera imputação de responsabilidade objetiva do sócio-gerente. Somente após o cumprimento destes requisitos, verificará o MM. Juízo a quo a possibilidade de redirecionamento da execução.

Link para o julgado direto na página do TRF4
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