EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - POSSIBILIDADE
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO
DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Para que a execução seja
redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III,
do CTN, deve o exeqüente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou
da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,
causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a
dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado com infração à
lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o
redirecionamento da execução aos sócios. 2. Outrossim, deve o exeqüente
demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas
funções ao tempo do surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser
responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou
gestão na sociedade. 3. Configura-se como indício de dissolução irregular a
certidão do Oficial de Justiça onde certificados a inexistência de bens em
nome da empresa agravada e o encerramento das atividades empresariais. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 2007.04.00.020976-0, Primeira Turma,
Relator Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/10/2007) (Publicado no Boletim
Jurídico EMAGIS/TRF4, n. 72, 54/55)
Destaque nesse julgado:
De regra, é de responsabilidade da sociedade
comercial o pagamento do tributo, a qual deve arcar com as conseqüências
resultantes do não-cumprimento da obrigação tributária. Cuidando-se de
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, há responsabilidade
solidária dos sócios-gerentes somente pelo excesso de mandato e pelos atos
praticados com violação da lei ou do contrato. Nas sociedades anônimas, os
diretores não são responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da
empresa e em virtude de ato regular de gestão, porém respondem civilmente
pelos prejuízos que causarem, quando agirem com culpa ou dolo, dentro de suas
atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto.
Há que se
considerar, todavia, que a violação à lei, ao contrato ou ao estatuto não é
presumida, exigindo-se comprovação de que o sócio-gerente ou diretor agiu
culposa ou dolosamente na administração da empresa. A legislação comercial
afasta a responsabilidade objetiva do sócio ou administrador, merecendo
interpretação sistemática o dispositivo do CTN que trata da responsabilidade
tributária pessoal. Assim, somente é possível a responsabilização pessoal se
houver prova inequívoca de que o não-recolhimento de tributo resultou da
atuação dolosa ou culposa do sócio-gerente ou do diretor, que, com o seu
procedimento, causaram violação à lei, ao contrato ou ao
estatuto.
[...]
Outrossim, além de comprovar a participação consciente
em atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, que
acarrete o inadimplemento do tributo, bem como a existência de indícios de
dissolução irregular, deve o exeqüente provar que o sócio ou administrador
tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do surgimento da
obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos
anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou gestão na sociedade.
Compete
ao exeqüente produzir as provas neste sentido, porquanto não merece vingar o
pedido com base em mera imputação de responsabilidade objetiva do
sócio-gerente. Somente após o cumprimento destes requisitos, verificará o MM.
Juízo a quo a possibilidade de redirecionamento da
execução.