EXECUÇÃO - REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ACÓRDÃÃO QUE REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA - MENÇÃO QUANTO À CODENAÇÃO - DESNECESSIDADE - INVERSÃO LÓGICA

MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. Mesmo não havendo qualquer determinação no julgado transitado no sentido da restituição das custas, a omissão não pode excluir a aplicação da lei. No caso, tendo o acórdão dado parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de Primeiro Grau que denegara a segurança, restando parcialmente procedente a impetração, a restituição de 50% das custas é conseqüência lógica dessa reforma. A ausência de menção expressa no julgado a respeito dessa inversão não é relevante, porquanto se considera implícita essa alteração.
(TRF4, 1a. Turma, AG 2007.04.00.015874-0/PR, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, DJe 10.09.2008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4
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