EXECUÇÃO
- REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ACÓRDÃÃO QUE REFORMA PARCIALMENTE A
SENTENÇA - MENÇÃO QUANTO À CODENAÇÃO - DESNECESSIDADE - INVERSÃO LÓGICA
MANDADO
DE SEGURANÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO JULGADO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. Mesmo não
havendo qualquer determinação no julgado transitado no sentido da
restituição das custas, a omissão não pode excluir a aplicação da lei. No
caso, tendo o acórdão dado parcial provimento ao recurso de apelação
para reformar a sentença de Primeiro Grau que denegara a segurança,
restando parcialmente procedente a impetração, a restituição de 50% das
custas é conseqüência lógica dessa reforma. A ausência de menção
expressa no julgado a respeito dessa inversão não é relevante,
porquanto se considera implícita essa alteração.(TRF4, 1a. Turma, AG 2007.04.00.015874-0/PR, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, DJe 10.09.2008)Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4