PROCESSO
CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO SUSPENSIVO - INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 18 E 19 DA LEF - APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC -
IMPOSSIBILIDADE - DIFERENÇAS ENTRE O RITO DA LEF E DO CPC - APLICAÇÃO
DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EFEITO
SUSPENSIVO. ARTIGOS 18,19,I E 24 DA LEI Nº6.830/80. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1). Cabível a interposição
do agravo por instrumento, nos termos da Lei nº 11.187/05, considerando
tratar-se de decisão proferida em execução fiscal. 2). Não se aplica às
execuções fiscais o disposto no art 739-A do Código de Processo Civil,
porquanto prevê a Lei nº 6.830/80 a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil, ou seja, apenas quando da omissão da Lei especial. 3).
Examinando os artigos 18, 19, I e 24 da Lei nº6.830/80, constata-se que
a intenção da Lei Especial determina o normal prosseguimento da
execução quando não oferecidos embargos e, "a contrario sensu", pode-se
facilmente concluir, que, em sendo ofertados embargos, a execução será
suspensa. Ou seja, "caso não sejam oferecidos os embargos" ou quando
"não sendo embargada a execução" ou "se a execução não for embargada",
utilizando-se das expressões legais, terá normal prosseguimento a ação
e os demais atos atinentes ao pagamento do crédito. Caso contrário,
permanecerá suspenso o curso do feito. Previsto, dessa forma, o efeito
suspensivo dos embargos ofertados após a garantia do Juízo. 4). Afronta
ao princípio da razoabilidade, haja vista que prejudicar-se-ia o
executado em condições de extrema desigualdade e de forma antiisonômica
em relação àquele sujeito a lei processual geral. Explica-se: de acordo
com a Lei 6.830/80, somente é possível a oposição de embargos após a
garantia do Juízo, conforme o disposto no §1º do art. 16. No que tange
a sistemática geral, os embargos devem ser apresentados
independentemente de garantia do Juízo. 5). Em síntese, a Lei 11.382/06
introduziu um novo sistema aos embargos opostos na execução dos títulos
extrajudiciais, caracterizando-se pela desnecessidade de garantia para
a sua oposição e pela definitividade da execução. Já a Lei nº 6.830/80,
ao exigir a garantia, também garante o efeito suspensivo. O que não se
pode admitir, em prejuízo da razoabilidade, é a mescla de ambos os
sistemas para agravar a situação do executado. 6). Precedentes deste
Tribunal - (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 302948, Processo: 200703000617421,
UF: SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 09/10/2007,
Documento: TRF300138885, DJU DATA:18/01/2008 PÁGINA: 399, Desembargador
Federal LUIZ STEFANINI). 7). Agravo de instrumento a que se dá
provimento. (TRF3, 6a. Turma, AG 2007.03.00.104146-4/SP, Rel. Des. Fed.
Lazarano Neto, j. 03.07.2008, DJF3 25.08.2008)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF3