PROCESSO
CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO SUSPENSIVO - INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 18 E 19 DA LEF - APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC -
IMPOSSIBILIDADE
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO.POSSIBILIDADE. 1). Consoante dispõe o artigo 1º da Lei nº
6.830/80, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de
forma subsidiária à lei de regência da cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública. É dizer, havendo regramento específico, fica
afastado aquele imposto pela lei processual. 2). A Lei de Execução
Fiscal é omissa quanto aos efeitos do embargos à execução fiscal.
Todavia, esse efeito encontra-se implícito nos artigos 18 e 19 dessa
lei, uma vez que nestes dispositivos assegura-se que a execução da
garantia somente será realizada quando não forem oferecidos embargos.
3). A interpretação do dispositivo supratranscrito autoriza concluir, a
contrario sensu, que, se a ausência de embargos leva ao prosseguimento
da execução, sua oposição tem o condão de suspendê-la. Vale lembrar que
na anterior sistemática imposta pelo Código de Processo Civil,
disciplinava-se acerca dos efeitos dos embargos, nos seguintes termos:
Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo (§1º, do
artigo 739). 4). No caso vertente, tendo sido efetivada a penhora, a
oposição dos embargos paralisa a execução fiscal, motivo pelo qual é de
se deferir o pleito. Não fossem tais motivos, autorizar-se-ia, de igual
forma, a suspensão da execução com base no artigo 739-A, §1º do Código
de Processo Civil, na medida em que presentes os requisitos legais: a)
relevância da fundamentação, b) perigo de grave dano de difícil ou
incerta reparação e c) existência de penhora efetiva nos autos. 5).
Agravo de instrumento provido. (TRF3, 1a. Turma, AG
2007.03.00.061742-1/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 09.10.2007,
DJ 18.01.2008, p. 399)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF3