PIS/COFINS - PRESTADORA DE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA - BASE DE CÁLCULO. 1) - Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais, que são repassados pelas empresas tomadoras de serviços, não constituem receita da empresa de trabalho temporário. São meras entradas, pertencentes a terceiros, que transitam momentaneamente pela contabilidade da empresa, sem qualquer efeito patrimonial. Não sendo receitas, não integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, mesmo que consideradas a conceituação de receita bruta contida no art. 3º da Lei 9.718/98 (AG nº 2003.04.01.059704-0, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas). 2) A empresa meramente agenciadora de mão-de-obra tem direito de recolher a COFINS e a contribuição para o PIS somente com base nos valores recebidos a título de taxa de administração. (AMS 2006.70.00.023027-7/PR, REL. JUÍZA FEDERAL ELOY BERNST JUSTO, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. EM 15.10.2007, D.E. 31.10.2007) (Publicado no Boletim Jurídico EMAGIS/TRF4, n. 72, 63)

Link para o julgado direto na página do TRF4

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