AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO ART. 526 - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA PARA DESCONHECIMENTO DO RECURSO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DO INSS DE FORNECER MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30.1. A falta da diligência prevista no artigo 526 do CPC não é causa para que se desconheça do agravo.2. A Emenda Constitucional n.º 30 não proibiu execução provisória de sentença proferida contra a Fazenda Pública, apenas condicionou a inclusão no orçamento ao trânsito em julgado.3. Não tendo o Superior Tribunal de Justiça agregado efeito suspensivo ao agravo lá interposto, não há óbice para que a parte adote providências quanto à liquidação do julgado.4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, 5a. Turma, AG 2000.04.01.136410-5/PR, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ 15/08/2001)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4

VOLTAR
Hosted by www.Geocities.ws

1