CPD-EN - AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO DE BEM EM CAUTELAR PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO - POSSIBILIDADE

PROCESSUAL CIVIL. CAUÇÃO COMO ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO. A jurisprudência, tendo em conta os artigos 205 e 206 do CTN, tem admitido o oferecimento de caução como antecipação da penhora quando ainda não ajuizada Execução Fiscal. Esse procedimento, desde que o bem seja idôneo, acautela os interesses do INSS, ao mesmo tempo em que possibilita que seja extraída Certidão Positiva com efeitos de Negativa, possibilitando a continuidade da atividade econômica do contribuinte. (TRF4, AC 2006.71.00.033736-0, Segunda Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, D.E. 14/11/2007)
(Publicado no Boletim Jurídico EMAGIS/TRF4, n. 73, jan/2.008, p. 59).

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF-4
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