CPD-EN - AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO DE BEM EM CAUTELAR PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO - POSSIBILIDADE
PROCESSUAL CIVIL. CAUÇÃO COMO ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO.
A jurisprudência, tendo em conta os artigos 205 e 206 do CTN, tem
admitido o oferecimento de caução como antecipação da penhora quando
ainda não ajuizada Execução Fiscal. Esse procedimento, desde que o bem
seja idôneo, acautela os interesses do INSS, ao mesmo tempo em que
possibilita que seja extraída Certidão Positiva com efeitos de
Negativa, possibilitando a continuidade da atividade econômica do
contribuinte. (TRF4, AC 2006.71.00.033736-0, Segunda Turma, Relator
Alexandre Rossato da Silva Ávila, D.E. 14/11/2007)
(Publicado no Boletim Jurídico EMAGIS/TRF4, n. 73, jan/2.008, p. 59).
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF-4