EXECUÇÃO
FISCAL - INSS - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - REVOGAÇÃO DO ART. 13 DA
LEI N. 8.620/93 - APLICAÇÃO RETROATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DO CTN
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS – CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ‘EX LEGE’ DO SÓCIO, ENTÃO DERIVADA
DA COMBINAÇÃO DO ARTIGO 124, II, DO CTN, COM O ARTIGO 13 DA LEI N°
8.620/93 – SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 QUE REVOGOU
O ARTIGO 13 DA LEI N° 8.620/93 – SITUAÇÃO LEGAL NOVA MAIS BENÉFICA QUE,
SUPRIMINDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRESUMIDA, DEVE RETROAGIR
(ARTIGO 106 DO CTN), SENDO A PARTIR DAÍ IRRELEVANTE O ALOJAMENTO DO
SÓCIO/DIRETOR NA CDA. APELO PROVIDO. 1). Diante da combinação entre o
artigo 124, II, do Código Tributário Nacional com o artigo 13 da Lei nº
8.620/93, descabia afirmar a irresponsabilidade do diretor/sócio porque
na singularidade do débito previdenciário o que vigorava era a
solidariedade decorrente da força da lei (ex lege). 2). Superveniência
de alteração legislativa. A partir da Medida Provisória n° 449 de
3/12/2008 cujo art. 65, VII, expressamente revogou o art. 13 da Lei
8.620/93 de modo a excluir do mundo legal a solidariedade passiva
presumida entre a empresa e os sócios/diretores, haverá essa
possibilidade somente quando – à luz do art. 135 do CTN – for
demonstrado o excesso de poderes de gestão ou o cometimento de infração
a lei, por parte dos responsáveis pela empresa devedora da Previdência
Social. 3). Essa novidade veiculada através de medida provisória
derrogadora do dispositivo legal-tributário gravoso deve retroagir aos
fatos geradores que renderam a CDA que se acha sob execução, na forma
do art. 106 do CTN. É que se trata de matéria (responsabilidade de
sócio) submetida a discussão pendente em juízo, sendo que a lei
superveniente deixa de tratar a posição do sócio/diretor como gravosa
para dele também exigir o tributo. Suprime a responsabilidade presumida
do sócio/diretor, de modo que além de se aplicar aos fatos geradores
presentes e futuros, por questão de isonomia material deve retroagir
aos pretéritos; isso não ocorrendo, pessoas que se encontram em posição
de sócio ou diretor de sociedades por cotas e anônimas, em idêntica
situação, podem vir a ser discriminados sem justificativa. 4). Apelo
provido. (TRF3, 1a Turma, AC 2005.61.25.003468-1/SP, Rel. Des. Fed.
Johonsom di Salvo, j. 24.03.2009, DJe disponibilizado em 06.04.2009)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF3