CND – CPD-EN – COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA – INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ANTES DE TRANSCORRIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – ART. 74, §§ 9° E 11 DA LEI N. 9.430/96 – RECURSO QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CTN ART. 151, III – ILEGALIDADE DO ART. 22, PAR. ÚNICO DA IN-SRF 210/02

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IN/SRF N. 210/02. ILEGALIDADE. ART. 74 DA LEI 9.430/96. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1). É ilegal o parágrafo único do art. 22 da Instrução Normativa/SRF dispondo que a manifestação de inconformidade não impede a remessa do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Verificado, de plano, que a autoridade ao valer-se desse dispositivo agiu desconforme a lei, porquanto tendo indeferido parte do pedido de compensação em 24-10-2003 e, logo em seguida, inscrito em dívida ativa (em 30-10-2003), não obedeceu ao prazo legal - 30 (trinta) dias - para inscrever os débitos em dívida ativa, violando o disposto no §9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Portanto, afasta-se o argumento do apelo de intempestividade da manifestação de inconformidade, em razão de a intimação da apelada ter se dado de modo irregular, em decorrência da própria conduta ilegal da apelante. 2). Apelo e remessa oficial, considerada interposta, desprovidos. (TRF-4, 2a. Turma, AC 2004.70.00.002426-7/PR, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 05.08.2008, DJe 04.09.2008)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF-4
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